- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010276-65.2024.5.18.0053, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 20/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho pertinente da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida. 2. LIMITES DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional revela harmonia com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior Trabalhista consubstanciada na Súmula nº 331, VI, do TST, segundo a qual “A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral”, a atrair o óbice preconizado pela Súmula nº 333 desta Corte. 3. NULIDADE DO ACORDO EXTRAJUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, embasado no conjunto probatório dos autos, entendeu pela nulidade do acordo extrajudicial firmado entre o reclamante e a primeira reclamada, uma vez que o reclamante não estava devidamente representado por advogado quando da formalização do acordo, nos termos do previsto no artigo 855-B da CLT. Dessa forma, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à parte recorrente, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Incólume, pois, o dispositivo constitucional invocado. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A análise da extensão e da complexidade do trabalho realizado pelo patrono demandaria o reexame do contexto fático-probatório registrado no acórdão regional, procedimento vedado em sede extraordinária. Sendo assim, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010276-65.2024.5.18.0053. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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