- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010367-71.2024.5.03.0022, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 20/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença, que dera provimento ao pedido de equiparação salarial, consignando que, “em que pese a reclamada ter alegado o labor em cidades diferentes, não comprovou tal alegação, sequer produziu prova documental a respeito”. Diante do exposto, entendimento favorável à tese da primeira reclamada, ora agravante, quanto ao labor em localidades distintas ensejaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. 2. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença, que condenara a primeira reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, ao fundamento de que, “A partir da entrada em vigor da Lei n. 13.467/17, não só o pagamento das verbas rescisórias, como também a entrega dos respectivos documentos deve ocorrer dentro do prazo legal de 10 dias contados do término do contrato, a teor da nova redação conferida ao art. 477, §6º, da CLT”. Em tal contexto, é impossível divisar violação literal do artigo 5º, XXXVI, LIV e LV, da CF, mormente porque não verificada nenhuma mácula às garantias positivas nesses preceitos. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 4. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESONERAÇÃO FISCAL. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, em relação aos temas “Honorários advocatícios” e “Contribuição previdenciária. Desoneração”, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu os trechos pertinentes da decisão atacada que consubstanciam o prequestionamento das matérias recorridas. Precedente da SDI-1. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010367-71.2024.5.03.0022. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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