- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010897-37.2017.5.15.0006, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL NOTURNO. REDUÇÃO DA HORA NOTURNA. Despicienda a análise acerca do ônus da prova, tendo em vista que o Tribunal Regional registrou expressamente que subsistem diferenças de horas reduzidas e adicional noturno em benefício do reclamante. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALA 2X2. VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE FIXOU A JORNADA DE TRABALHO EM 12 HORAS DIÁRIAS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALA 2X2. VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE FIXOU A JORNADA DE TRABALHO EM 12 HORAS DIÁRIAS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 2/6/2022, apreciou o Tema 1.046 do Ementário de Repercussão Geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE nº 1.121.633) para fixar a seguinte tese: “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. Frise-se, também, que, em acórdão publicado no dia 18/4/2024, no RE nº 1.476.596, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, entendeu que a extrapolação da jornada fixada em norma coletiva não acarreta sua invalidade, devendo-se aplicar, mesmo nessa hipótese, o entendimento firmado no Tema 1.046 de Repercussão Geral. No presente caso, o Tribunal Regional, ao decidir pela invalidade de cláusula de acordo coletivo que prevê elastecimento da jornada de trabalho de turnos ininterruptos de revezamento para 12 horas, direito que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, deferindo pagamento das horas laboradas além da 6ª diária como extraordinárias, violou o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e contrariou a tese vinculante firmada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010897-37.2017.5.15.0006. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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