- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 20/05/2025
TST – Recurso de Revista 0101333-53.2018.5.01.0020, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 14/05/2025, p. 20/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RECURSO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8H. ESCALA 4X2. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DO STF. HORAS EXTRAS E DANOS EXTRAPATROMONIAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. 1. O Tribunal Regional entendeu que, a despeito da existência de Acordo Coletivo do Trabalho, “o estabelecimento de turnos ininterruptos de revezamento de 12 horas diárias ultrapassa os limites de disponibilidade dos direitos do trabalhador, uma vez que os prejuízos desse regime de trabalho vão além da saúde do trabalhador e atingem também o convívio familiar e a vida social”. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 de repercussão geral, fixou a tese de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. À luz da tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046, prevaleceu no âmbito desta Primeira Turma o entendimento de que é válida a norma coletiva mediante a qual é elastecida a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101333-53.2018.5.01.0020. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 20/05/2025.)
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