- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Agravo 0010932-63.2019.5.15.0026, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 30/04/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTERIOMENTE E FINALIZADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. TEMA 23 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. No caso, o Tribunal Regional entendeu como devido o pagamento, com natureza indenizatória, apenas do período suprimido do intervalo intrajornada, quanto ao período posterior à Lei 13.467/2017. 2. A Lei 13.467/2017, com vigência em 11/11/2017, alterou a redação do art. 71, § 4º, da CLT para considerar devido apenas o período suprimido do intervalo intrajornada e fixar a natureza indenizatória da parcela. Sobre a matéria, o Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23 da Tabela de IRR), fixou tese vinculante no sentido de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Desse modo, para os atos praticados após a entrada em vigor da aludida Lei, aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum. 3. Nessa esteira de raciocínio, a Corte de origem, ao aplicar a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT para o intervalo intrajornada não usufruído após 11/11/2017, observou a lei vigente à época dos fatos (Lei 13.467/17). 4. Irretocável, portanto, a decisão monocrática por meio da qual não conhecido o recurso de revista do Reclamante. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. SÚMULA 437, I, DO TST. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a sua reforma. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. SÚMULA 437, I, DO TST. 1. No caso, o Tribunal Regional, considerando a concessão irregular do intervalo intrajornada, deferiu o pagamento, como extra, do período correspondente, nos termos do art. 71, §4º, da CLT. Entretanto, indeferiu a pretensão obreira de pagamento das horas extras decorrentes da extrapolação da jornada legal pelo labor no interregno relativo ao intervalo intrajornada. 2. Esta Corte Superior tem pacífico entendimento no sentido de que não configura bis in idem o pagamento do período correspondente ao intervalo intrajornada cumulado com o pagamento das horas extras decorrentes da extrapolação da jornada legal nos casos de descumprimento da pausa intervalar. Assim, consoante jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte, admite-se a condenação ao pagamento de horas extras nos dias em que constatada a extrapolação da jornada diária, em decorrência da não fruição do intervalo intrajornada. Contrariedade à Súmula 437, I, do TST configurada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010932-63.2019.5.15.0026. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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