- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 26/05/2025
TST – Recurso de Revista 0000290-38.2019.5.09.0013, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/05/2025, p. 26/05/2025
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. INTERVALO INTRAJORNADA DESCUMPRIDO. EFEITOS. Trata-se de contrato de trabalho iniciado em 01/02/1999 e encerrado em 03/05/2018. O TRT havia limitado o pagamento do intervalo intrajornada descumprido, com o critério de hora integral com adicional e reflexos, ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e dado provimento recurso de revista do reclamante para ampliar a condenação ao pagamento nos termos da Súmula nº 437, I e III, do TST, para o período posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Contudo, posteriormente à prolação da decisão monocrática agravada, o Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, na Sessão do dia 25/11/2024, fixou a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13. 467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Assim, o provimento do presente agravo é medida que se impõe para adequação da decisão ao entendimento firmado pelo Pleno desta Corte. Agravo da reclamada a que se dá provimento para seguir no exame do recurso de revista do reclamante. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. INTERVALO INTRAJORNADA DESCUMPRIDO. EFEITOS. O Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, na Sessão do dia 25/11/2024, fixou a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13. 467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Diante desse contexto, deve ser mantida a decisão do Regional, que limitou a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido, com os critérios da Súmula 437 do TST, ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o regramento do instituto em destaque, prevendo apenas o pagamento dos minutos descumpridos com natureza indenizatória. Recurso de revista do reclamante não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000290-38.2019.5.09.0013. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 26/05/2025.)
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