- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Recurso de Revista 0000457-32.2022.5.17.0141, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE COLATINA. LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INTERVENÇÃO MUNICIPAL TEMPORÁRIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar jurisprudência pacificada deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. A administração temporária de uma empresa por outra, em razão de intervenção municipal ou estadual em concessionária de serviço público, não se confunde com a sucessão de empresas a que aludem os artigos 10 e 488 da CLT, que pressupõem a alteração da estrutura jurídica da empresa. Ao ente público se aplica o teor dos artigos 2º, I e II, e 31, parágrafo único, da Lei nº 8.987/1995. 3. Dessa forma, a assunção da atividade econômica é decorrência lógica do processo de intervenção e visa à garantia da continuidade da prestação do serviço público. 4. Ademais, não é possível a responsabilização subsidiária, uma vez que a intervenção não se confunde com a contratação dos serviços por empresa interposta. 5. Na hipótese, a egrégia Corte Regional decidiu dar provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para responsabilizar subsidiariamente o Município de Colatina pelas verbas devidas pela primeira reclamada, em desacordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, daí por que reconhece-se violação do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000457-32.2022.5.17.0141. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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