- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Recurso de Revista 0000492-75.2023.5.06.0007, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 20/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO-GARANTIA. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA NA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de se conceder prazo para a regularização do seguro garantia judicial, na hipótese em que a parte, ao oferecer tal garantia no momento da interposição do recurso, não apresenta a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. 2. O artigo 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, determina que a parte, ao oferecer a garantia, deve apresentar a apólice do seguro garantia; a comprovação de registro da apólice na SUSEP; e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. O artigo 6º, II, por sua vez, autoriza o não conhecimento do recurso, se inobservados tais requisitos. 3. Ocorre que a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP deveria ter sido juntada no momento da interposição do apelo, conforme exige o citado artigo 5º, III. Precedentes. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional declarou a deserção do recurso ordinário por constatar que a reclamada não apresentou a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. 5. Incidência do óbice contido na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000492-75.2023.5.06.0007. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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