JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000222-75.2023.5.09.0651

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/05/2025
Data de publicação
27/05/2025

TST – Agravo 0000222-75.2023.5.09.0651, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 20/05/2025, p. 27/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SÚMULA Nº 383, II. NÃO PROVIMENTO. 1. O entendimento preconizado na Súmula nº 383, com a redação conferida após a entrada em vigor do CPC/2015, é ser inadmissível e inexistente o recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos, até o momento da sua interposição. Apenas será admitida a suspensão do processo para que a parte proceda à regularização da representação processual, se constatada a existência de vício no instrumento de mandato já apresentado aos autos. 2. No caso, o recurso de revista foi subscrito por advogado que não possuía poderes para representar o recorrente, pois o substabelecimento juntado aos autos outorga poderes para atuar em feito diverso. 3. Constatada tal situação, a Vice- Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região intimou o reclamado para regularização da representação no prazo de 05 dias, entendendo pela aplicação do disposto no artigo 76, caput e § 2º, do CPC e na Súmula nº 383, II. 4. Ocorre que, conforme constou da decisão de admissibilidade, o recorrente novamente acostou aos autos substabelecimento que outorga poderes para atuar em outro processo, de modo que a Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional, no juízo prévio de admissibilidade recursal, denegou seguimento ao apelo por irregularidade de representação processual, sob o fundamento de que o advogado subscritor não possui poderes processuais para representar o recorrente, pois não sanada a irregularidade de representação. Nesse contexto, aplica-se o entendimento cristalizado na Súmula nº 383, II. 5. Correta, portanto, a decisão agravada que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado, mantendo a decisão denegatória do recurso de revista, em razão da irregularidade de representação. Ademais, não há falar em superação do referido óbice, como pretendido pelo recorrente, visto que a situação narrada torna ineficaz o ato praticado pelo advogado. 6. Estando a decisão em conformidade com jurisprudência pacificada deste Tribunal Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000222-75.2023.5.09.0651. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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