- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Embargos de Declaração 0002262-42.2012.5.11.0010, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. RECURSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À DECISÃO PROFERIDA NO RE Nº 1.251.927/RN PELO STF. INAPLICABILIDADE. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração prestam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1022 do NCPC e 897-A da CLT. 2. Na análise do recurso de revista foi entregue a devida prestação jurisdicional acerca da exigibilidade do título executivo. Ficou expresso que, nos termos da decisão do STF proferida no Tema 360, para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado, o julgamento do STF que anuncia a constitucionalidade ou não da norma deve ter ocorrido em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. 3. Ficou assente que o título executivo judicial, ainda que destoante do entendimento sufragado no julgamento do RE 1.251.927/RN, será plenamente exigível, desde que o trânsito em julgado do comando proferido em fase de conhecimento tenha se consubstanciado em momento anterior ao julgamento do reportado caso, o que ficou evidenciado no presente feito. 4. Verifica-se a oposição dos embargos de declaração, reiterando a parte seus argumentos recursais, sem deixar expressa qual foi a omissão da decisão, demonstra o real intuito de revisão da matéria, o que não é viável por meio dos embargos de declaração. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002262-42.2012.5.11.0010. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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