- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000458-76.2011.5.11.0009, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/04/2026, p. 05/05/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DA RMNR. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RE 1.251.927/RN. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT Em acórdão anterior, a Sexta Turma não conheceu do recurso de revista interposto pela TRANSPETRO, por inobservância das exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência da matéria discutida. A executada opôs embargos de declaração sob a alegação de que o julgado incorreu em omissão ao deixar de apreciar os recursos interpostos pela empresa e não enfrentar a indicada ofensa aos arts. 5º, II e XXXVI, e 7º, VI e XXVI, da Constituição Federal. Aponta que " 1) A matéria julgada pela Suprema Corte no RE 1.251.927/RN é a mesma discutida no presente feito (diferenças salariais de "Complemento da RMNR"); 2) As conclusões a que se chegou em cada uma das decisões, porém, são diametralmente opostas; 3) O v. acórdão transitado em julgado no RE 1.251.927/RN produz efeitos erga omnes e vinculantes para todos os juízos e tribunais do país pelas seguintes razões: i) reconhecimento da repercussão geral da matéria1; ii) v. acórdão recorrido é proveniente de Incidente de Recurso Repetitivo (IRR) no TST, o qual produz efeitos vinculantes em todo território nacional (art. 896-C, §11, I e II da CLT e art. 987, §2º do CPC); e iii) necessidade de respeito aos precedentes vinculantes (artigos 9262, 927, III3 e 988, II4, CPC, bem como art. 102, §3º da CF) " e conclui dizendo que " a decisão proferida pela Eg. Turma possui entendimento completamente contrário a decisão do TST, de modo que a decisão embagada é omissa e contraditória ". De acordo com os arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso e ainda para o fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. Diversamente do que alega a parte, não se verifica no acórdão embargado omissão ou contradição. No caso, o que se observa é a nítida intenção de discutir o mérito do recurso de revista denegado, o qual nem sequer foi chegou a ser examinado, em razão do referido óbice de natureza processual. Toda a argumentação lançada nos embargos de declaração demonstra apenas e tão somente o inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Porém, tal pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, o que revela o caráter procrastinatório da medida. Embargos de declaração que se rejeitam, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000458-76.2011.5.11.0009. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/04/2026. Juntado aos autos em 05/05/2026.)
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