- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Agravo 0010290-94.2022.5.03.0034, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: AGRAVO . REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. 12 X 12 X 60. AMBIENTE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17 E ENCERRADO POSTERIORMENTE. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou tese jurídica de que as normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas são plenamente válidas, independentemente do estabelecimento de vantagens compensatórias, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis. 3. Desse modo, havendo norma coletiva que permite a compensação de jornada, na modalidade 12 x 12 x 60, não há como afastar sua validade, ainda que constatada a prestação de horas extraordinárias habituais em ambiente insalubre, sem autorização da autoridade competente, sob pena de descumprimento de decisão vinculante do STF, a qual é de observância obrigatória. 4. Na hipótese , o Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias (excedentes à 8ª hora diária e/ou 44ª semanal) somente para o período anterior a 01/01/2018, devido à invalidação da jornada de 12 x 12 x 60 horas por falta de licença para trabalho em ambiente insalubre. 5. Registra-se que o período imprescrito está compreendido entre 12.04.2017 e 11.09.2020 e a Corte Regional assentou que, em relação ao ano de 2017, sequer havia autorização normativa para adoção da aludida jornada. 6. Para o período a partir de 2018, com a vigência da Lei 13.467/17 e havendo norma coletiva que autoriza jornada especial, o Tribunal Regional entendeu que o trabalho em ambiente insalubre e a prestação de horas extraordinárias habituais não descaracterizam o regime acordado. 7. Ao assim decidir, a egrégia Corte Regional adotou entendimento em consonância com a tese jurídica perfilhada no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, bem como com a legislação vigente. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010290-94.2022.5.03.0034. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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