- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Recurso de Revista 0010541-81.2023.5.03.0033, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 20/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME EM ESCALA 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE EM AMBIENTE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo STF acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. Conforme a tese jurídica fixada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1046), as normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas são plenamente válidas, independentemente do estabelecimento de vantagens compensatórias, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis. 3. Em sendo assim, existindo norma coletiva que prevê jornada de 12x36 em atividade insalubre, não há como se afastar a sua validade, ainda que ausente autorização da autoridade competente, sob pena de descumprimento de decisão vinculante do STF, a qual é de observância obrigatória. 4. Importante destacar que o direito em discussão não pode ser considerado como absolutamente indisponível, uma vez que a própria lei (artigo 611-A, XIII, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) consagrou a possibilidade de haver negociação coletiva objetivando a prorrogação de jornada em atividade insalubre, mesmo sem autorização do órgão competente. 5. Ressalte-se, ademais, que, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, não há mais exigência de licença prévia para a adoção da jornada 12x36 em atividades insalubres, conforme preceitua o artigo 60, parágrafo único, da CLT. 6. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional consignou que existe norma coletiva que autoriza a jornada 12x36 em atividade insalubre e que esta deve prevalecer. 7. Ao assim decidir, o fez de acordo com o disposto na tese jurídica perfilhada no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010541-81.2023.5.03.0033. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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