JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020458-29.2019.5.04.0004

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/05/2025
Data de publicação
27/05/2025

TST – Agravo 0020458-29.2019.5.04.0004, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 22/05/2025, p. 27/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA . AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se se a condenação deve se limitar aos valores indicados na petição inicial. A jurisprudência que se firmou nesta Corte é no sentido de que a nova redação do § 1º do artigo 840 da CLT, inserida pela Lei nº 13.467/2017, incluiu novas exigências, dirigidas à parte autora, entretanto a norma legal em questão em momento algum também determinou que a parte está obrigada a trazer memória de cálculo ou indicar, de forma detalhada, os cálculos de liquidação que a levaram a atingir o valor indicado em seu pedido, assim, havendo a parte reclamante apresentado em sua peça inicial pedido certo e determinado, com indicação de valor, está garantida à reclamada a possibilidade de amplo exercício de seus direitos, visto que esta sabe, precisamente, desde o início do processo, quais são os pleitos formulados contra si. Na hipótese, ficou explicitado na decisão monocrática que, “ havendo a parte reclamante apresentado em sua peça inicial pedido certo e determinado, com indicação de valor, está garantida à reclamada a possibilidade de amplo exercício de seus direitos, visto que esta sabe, precisamente, desde o início do processo, quais são os pleitos formulados contra si” . No caso, a decisão regional, pela qual se entendeu que a condenação não deve se limitar aos valores indicados na inicial, encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Agravo desprovido . ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PESSOA NATURAL. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 790, § 3º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 436, ITEM I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, no que tange à concessão da assistência judiciária gratuita, se pode ser concedida mediante pedido feito por meio de apresentação de simples declaração de miserabilidade da parte. Este Relator explicitou, de forma clara e completa, que, “ nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica: “I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ”. No caso, a decisão regional, pela qual se entendeu que pela concessão da assistência judiciária gratuita à parte reclamante mediante simples declaração de hipossuficiência financeira, encontra-se em conformidade com a Súmula 463, item I, desta Corte Superior. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OU MÚTUA PARA EFEITO DE COMETIMENTO DO ÔNUS TAMBÉM À PARTE RECLAMANTE. INOCORRÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA APENAS PARCIAL. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se no caso, se à parte reclamante deve ser cometido o ônus de arcar com honorários advocatícios no caso de improcedência parcial dos pedidos. A jurisprudência que se firmou nesta Corte é no sentido de que a improcedência parcial de cada pedido não implica na obrigação de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. No caso, asseverou-se na decisão monocrática serem “ Indevidos, por outro lado, honorários pela reclamante, porque não se constata improcedência integral de nenhum dos pedidos formulados“ . Explicitou-se que “ O § 3º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que “na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários”, assim “a expressão “procedência parcial” refere-se às demandas cumuladas, e não ao quantum de cada pedido nelas formulado, pois, logo em seguida, o legislador expressamente alude à sucumbência recíproca. ”. No caso, a decisão regional, pela qual se entendeu ser indevida a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, em razão da parte não ter sido integralmente sucumbente em nenhum dos pedidos, foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020458-29.2019.5.04.0004. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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