JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000544-95.2011.5.01.0471

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
10/12/2024
Data de publicação
27/05/2025

TST – Agravo 0000544-95.2011.5.01.0471, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 10/12/2024, p. 27/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO INCABÍVEL. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA N° 214 DO TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática em que se manteve o acórdão regional que não conheceu do agravo de petição por entender que a exceção de pré-executividade constitui decisão interlocutória, pois não exaure a prestação jurisdicional, na medida em que a questão pode ser renovada em sede de embargos à execução, razão pela qual é irrecorrível, conforme teor do § 1º do artigo 893 da CLT e da Súmula nº 214 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000544-95.2011.5.01.0471. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 10/12/2024. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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