JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000535-07.2021.5.05.0008

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
11/03/2025

TST – Agravo 0000535-07.2021.5.05.0008, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 26/02/2025, p. 11/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EXECUÇÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE REJEITA O INCIDENTE. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA Nº 214. NÃO PROVIMENTO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, não cabe agravo de petição contra a decisão que rejeita exceção de pré-executividade, na medida em que, por possuir natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, a teor do preceito contido no artigo 893, § 1º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 214. Precedentes. 2. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição dos executados, ao concluir pela irrecorribilidade, de imediato, da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, por se tratar de decisão interlocutória. 3. A referida decisão está em harmonia com a Súmula nº 214, e com os precedentes desta Corte Superior acima transcritos, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 333 . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000535-07.2021.5.05.0008. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
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