- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Agravo 0001262-62.2023.5.17.0007, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 PISO SALARIAL DA CATEGORIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual não se conheceu do agravo de instrumento, porque desfundamentado. Verifica-se na hipótese que a parte, de fato, não impugna objetivamente, nas razões do agravo de instrumento, o óbice imposto no despacho denegatório do recurso, referente à ausência de observação ao requisito disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT - uma vez que o recurso foi interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014, que impôs modificações ao texto do mencionado dispositivo -, limitando-se, no agravo de instrumento, a reproduzir as razões do recurso de revista, sem se contrapor, frontalmente, ao fundamento específico da decisão denegatória. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0001262-62.2023.5.17.0007, em que é AGRAVANTE RONILSON DIAS LEITE e é AGRAVADA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH. O reclamante interpõe agravo às págs. 417-423, contra a decisão monocrática de págs. 402 e 403, por meio da qual, na forma dos artigos 255, inciso II, alínea “a”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho e 932, inciso III, do CPC/2015, o seu agravo de instrumento não foi conhecido, porque desfundamentado, em razão de não ter se contraposto aos termos específicos do despacho denegatório do recurso de revista. O ora agravante pugna pelo regular processamento do agravo de instrumento. Contraminuta apresentada às págs. 434 e 435. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, ante o disposto no artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. V O T O Mediante a decisão monocrática de págs. 402 e 403, na forma dos artigos 255, inciso II, alínea “a”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho e 932, inciso III, do CPC/2015, o agravo de instrumento interposto pelo reclamante não foi conhecido, porque desfundamentado, em razão de não ter se contraposto aos termos específicos do despacho denegatório do recurso de revista. A decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos: “(...) Verifica-se, no entanto, das razões do agravo de instrumento, que a parte reclamante não impugna o óbice expressamente imposto no despacho denegatório do recurso, referente aos óbices dispostos no artigo 896, § 1º-A, III e 9º, da CLT. Nos termos das disposições contidas nos artigos 897, alínea “b”, da CLT e 1.016, inciso III, do CPC/2015, a finalidade do agravo de instrumento é desconstituir os fundamentos do despacho pelo qual se denegou seguimento a recurso, sendo preciso, portanto, que o agravante exponha, de maneira específica, os argumentos jurídicos necessários à demonstração de que o fundamento da decisão foi equivocado. Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Este é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, do TST, in verbis: “RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO I – Não se conhece de recurso para o TST se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. (...)” (...) Registra-se, desde logo, que a hipótese não atrai a aplicação do item II do verbete mencionado, no qual se consigna que “o entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática”, porquanto o motivo de denegação do recurso de revista, conforme discorrido, é relevante e pertinente, uma vez que expõe questão processual expressamente disposta em lei. (...)” (pág. 403) O reclamante, ora agravante, argumenta que, nas razões do agravo de instrumento, impugnou os fundamentos da decisão agravada, nos termos em que proferida. Sem razão. Não merece provimento o agravo em que não se desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual não se conheceu do agravo de instrumento, porque desfundamentado. Verifica-se na hipótese que a parte, de fato, não impugna objetivamente, nas razões do agravo de instrumento, o óbice imposto no despacho denegatório do recurso, referente à ausência de observação ao requisito disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT - uma vez que o recurso foi interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014, que impôs modificações ao texto do mencionado dispositivo -, limitando-se, no agravo de instrumento, a reproduzir as razões do recurso de revista, sem se contrapor, frontalmente, ao fundamento específico da decisão denegatória. Repisa-se que, segundo o princípio da dialeticidade e, conforme o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001262-62.2023.5.17.0007. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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