- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2025
- Data de publicação
- 29/05/2025
TST – Agravo 0001036-12.2023.5.19.0004, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 15/04/2025, p. 29/05/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO NORMATIVO. VERBAS RESCISÓRIAS. ART. 896, § 9º, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Mediante a decisão monocrática agravada, restou mantida a decisão do Tribunal Regional em que denegado seguimento ao recurso de revista da parte, ao fundamento de que o processo tramita no rito sumaríssimo e a parte não indicou, no recurso de revista, violação de dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade à súmula do TST ou súmula vinculante do STF, nos moldes do disposto no art. 896, § 9º, da CLT. A parte, no entanto, na minuta do agravo de instrumento, não investiu contra o óbice apontado, limitando-se a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT e a sustentar que não pretendeu o revolvimento de fatos e provas. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Nesse contexto, uma vez que a parte não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/2015, o agravo de instrumento se encontra desfundamentado. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, é inadmissível o recurso de revista da parte. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001036-12.2023.5.19.0004. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/04/2025. Juntado aos autos em 29/05/2025.)
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