JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000232-52.2015.5.23.0056

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/05/2025
Data de publicação
27/05/2025

TST – Agravo 0000232-52.2015.5.23.0056, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 22/05/2025, p. 27/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. VALIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1121633). Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pela empresa ré para reconhecer a validade da norma coletiva quanto às horas in itinere e julgar a demanda totalmente improcedente. O entendimento que prevalecia nesta Corte Superior era o de não ser possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere , pois se entendia tratar-se de parcela garantida em norma de ordem pública, não podendo ser objeto de negociação coletiva que representasse supressão desse direito. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633 (Tema 1046 de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jurídica de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Em decorrência desse julgamento, consagrou-se a tese de que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. Equivale a afirmar que a prevalência do negociado sobre o legislado e a flexibilização das normas legais trabalhistas ocorrem apenas quando não se trate de direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, que está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho, na esteira dos incisos II, III e IV do artigo 1º da Constituição Federal. Por outro lado, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, então, no julgamento do Processo nº E-ARR-10991-32.2016.5.18.0104, de relatoria do Ministro Breno Medeiros, em 10/8/2023, em obediência ao decidido pela Suprema Corte, firmou o entendimento de que a redução ou a supressão das horas in itinere mediante norma coletiva é válida, sinalizando, pois, não estar abrangida pelo rol de direitos absolutamente infensos à mitigação por norma coletiva. Sendo assim, a partir desse entendimento, tem-se que, nos casos em que se discutem horas in itinere, prevalece a autonomia da vontade coletiva, sob pena de afronta direta ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal e desobediência à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1121633 – Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral – de caráter vinculante. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000232-52.2015.5.23.0056. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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