- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Agravo 0012035-37.2017.5.15.0039, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 22/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT DETECTADA NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática. Em que pese tenha constado na decisão monocrática que o Juízo de admissibilidade não admitiu o recurso de revista interposto pelo reclamante, sob o fundamento de que não foi observado o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, constata-se que, na verdade, o Tribunal Regional registrou que não foi preenchido o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Não obstante tal equívoco, a decisão monocrática deve ser mantida, ainda que com acréscimos de fundamento. Note-se que, ao interpor agravo de instrumento, o reclamante não impugnou o fundamento adotado no despacho de admissibilidade, limitando-se a renovar ipsis litteris a fundamentação invocada nas razões de recurso de revista, a ensejar a aplicação da diretriz traçada na Súmula nº 422, I, do TST. Agravo desprovido, restando prejudicado o exame da transcendência em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista . HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. INVALIDADE. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. JORNADA SUPERIOR A DEZ HORAS DIÁRIAS. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT DETECTADA NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Considerando que a parte transcreveu quase que a íntegra do acórdão regional, em vez de indicar os respectivos trechos da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita, tal como registrado no despacho de admissibilidade. Ademais, verifica-se que não constam destaques em amarelo no recurso de revista interposto, ao contrário do ora afirmado pelo reclamante. Agravo desprovido, restando prejudicado o exame da transcendência em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012035-37.2017.5.15.0039. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.