JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001622-61.2015.5.10.0010

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/05/2025
Data de publicação
27/05/2025

TST – Agravo Interno 0001622-61.2015.5.10.0010, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. FALÊNCIA DA EMPRESA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS DA EMPRESA. A competência do juízo universal de recuperação judicial e falência não abrange, necessariamente, a eventual desconsideração da personalidade jurídica e a consequente execução contra os sócios da empresa, podendo tais providências ser adotadas pela Justiça do Trabalho para satisfação do crédito trabalhista de caráter privilegiado (Súmula 480 do STJ e jurisprudência do TST). Assim, deve prosseguir a execução com o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e todas as providências satisfativas/constritivas cabíveis contra os respectivos sócios executados, respeitando o devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Precedentes. Não prevalece o argumento segundo o qual o art. 82-A da Lei nº 11.101/05, introduzido pela Lei nº 14.112/20, deslocou, para o juízo falimentar, a competência para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Isso porque, tal dispositivo, somente estabelece o procedimento a ser adotado naquele juízo na hipótese de instaurar o incidente. Agravos internos a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001622-61.2015.5.10.0010. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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