JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010080-80.2016.5.15.0014

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/05/2025
Data de publicação
27/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010080-80.2016.5.15.0014, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REINTEGRAÇÃO – EMPREGADO PÚBLICO – DEMISSÃO – MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA – TEMA 1022 – INAPLICABILIDADE – MODULAÇÃO DE EFEITOS PARA CASOS OCORRIDOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO EM 04/03/2024 – DEMISSÃO OCORRIDA EM DATA ANTERIOR – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEGURANÇA JURÍDICA – VALIDADE DA DEMISSÃO A TEOR DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 247, ITEM I, DO TST. 1. A Reclamada é sociedade de economia mista, com personalidade jurídica de Direito Privado, não gozando das prerrogativas típicas da Fazenda Pública, como ocorre com os Correios. Inaplicável ao caso, portanto, o precedente firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal no bojo do RE nº 589.998/PI (Tema 131 da Tabela de Repercussão Geral do STF). 2. Todavia, em 28 de fevereiro de 2024, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral, ampliando o dever de motivar as demissões de empregados públicos concursados de forma a abranger todas as empresas públicas e sociedades de economia mista . 3. Ocorre que, como o próprio ementário indica em seu item 6, referida tese sofreu modulação de efeitos pelo E. Supremo Tribunal Federal de forma a incidir tal obrigação de motivar a demissão de empregado público concursado somente a partir da data de publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 04/03/2024 . Pelo teor do voto do Redator Designado, o Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, constam os fundamentos no sentido de que a modulação de efeitos no tempo visa a resguardar a segurança jurídica , de modo a impedir uma forte repercussão econômico-financeira nas contas das empresas públicas e sociedades de economia mista, que procederam a demissões sem observar o requisito da motivação por não haver à época entendimento consolidado nesse sentido. Assim, o E. Supremo Tribunal Federal buscou conciliar os princípios constitucionais da impessoalidade (art. 37, caput , da CR/88) e da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CR/88), de forma a proteger tanto a necessidade de motivação dos atos públicos , quanto o ato jurídico perfeito , por meio de uma flexão interpretativa. 4. No caso dos autos, a Reclamante foi dispensada em 25.03.2014. Portanto, a demissão sem justa causa da empregada concursada se deu em data muito anterior à publicação da ata de julgamento do Tema nº 1.022 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que se deu em 04/03/2024 , razão pela qual não é alcançada pela nova tese firmada pela Suprema Corte, no sentido de haver necessidade de motivação a dispensa de empregado público concursado. Assim, prevalece o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial nº 247, item I, da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010080-80.2016.5.15.0014. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Revista 0010206-05.2018.5.03.0141

2ª Turma · Rel. Liana Chaib · j. 12/03/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REINTEGRAÇÃO - EMPREGADO PÚBLICO - DEMISSÃO - MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA - TEMA 1022 - INAPLICABILIDADE - MODULAÇÃO DE EFEITOS PARA CASOS OCORRIDOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO EM 04/03/2024 - DEMISSÃO OCORRIDA EM DATA ANTERIOR - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEGURANÇA JURÍDICA - REPERCUSSÕES ECONÔMICO-FINANCEIRAS NAS EMPRESAS PÚBLICAS - VALIDADE DA DEMISSÃO A TEOR DA ORIENTAÇÃO JU…

Embargos de Declaração 0013940-73.2007.5.01.0021

2ª Turma · Rel. Liana Chaib · j. 21/05/2025

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REINTEGRAÇÃO – EMPREGADO PÚBLICO – DEMISSÃO – MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA. VÍCIOS INEXISTENTES. O Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral, ampliando o dever de motivar as demissões de empregados públicos concursados de forma a abranger todas as empresas públicas e sociedades de economia mista. Ocorre que, o próprio ementário do leading case indica, em seu item 6, a modulação de …

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0053000-71.2008.5.01.0521

1ª Turma · Rel. Luiz Jose Dezena da Silva · j. 30/04/2025

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À LEI N.º 13.015/2014. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO MEDIANTE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. NECESSIDADE. TEMA 1022 DE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITOS MODULATÓRIOS. A discussão controvertida nos autos diz respeito à necessidade de motivação da dispensa de empregado público, de sociedade de economia mista ou empresa pública, admitido por prév…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000923-21.2017.5.12.0018

6ª Turma · Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves · j. 28/05/2025

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA. TEMA Nº 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a respeito da necessidade de motivação da dispensa de empregado público de sociedade de economia mista. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1022 da Repercussão Geral, definiu a tese jurídica segundo a qual “As empresas públicas e as s…

Recurso de Revista 0002732-91.2012.5.02.0085

2ª Turma · Rel. Liana Chaib · j. 26/11/2024

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14, PORÉM ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17 - REINTEGRAÇÃO - EMPREGADO PÚBLICO - DEMISSÃO - MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA - TEMA 1022 - INAPLICABILIDADE - MODULAÇÃO DE EFEITOS PARA CASOS OCORRIDOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO EM 04/03/2024 - DEMISSÃO OCORRIDA EM DATA ANTERIOR - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEGURANÇA JURÍDICA - REPERCUSSÕES ECONÔMICO-FINANCEIRAS NAS EMP…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.