- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010927-23.2015.5.15.0045, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE – NÃO CONFIGURAÇÃO . As premissas fáticas constantes no v. acórdão recorrido, que não podem ser objeto de reexame nesta Corte, ante o óbice da Súmula nº 126/TST, foram no sentido de que não são devidas horas in itinere , ante a existência de transporte público regular em horários compatíveis com a jornada do reclamante. Agravo interno a que se nega provimento. TEMPO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO - TRAJETO INTERNO . Nos termos da Súmula nº 429 desta Corte, " Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários ". No presente caso, a partir do quadro fático-probatório delimitado pelo TRT, soberano na análise dos fatos e provas, a teor da Súmula nº 126 do TST, verifica-se que não houve extrapolação do limite diário de 10 (dez) minutos. Agravo interno a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS - NORMA COLETIVA QUE ELASTECE OS MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO PARA ALÉM DO PERÍODO PREVISTO NO ARTIGO 58, § 1º, DA CLT - INVALIDADE DA NORMA COLETIVA SOB A ÉGIDE DO TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. No caso dos autos, cinge-se a controvérsia em saber se, com o advento da tese jurídica no tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, considerar-se-ia válida norma coletiva que elasteceu os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para além do período previsto no artigo 58, § 1º, da CLT. A tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046, matéria afeta a direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, ratifica o entendimento exarado anteriormente por esta Corte Trabalhista ao não considerar válida norma coletiva que elastece os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para além do período previsto no artigo 58, § 1º, da CLT, medida esta que constitui inegável medida de saúde e segurança do trabalhador, remanescendo, portanto, válido o entendimento fixado nas Súmulas nºs 366 e 449 do TST. Precedentes. Na hipótese dos autos, a Corte Regional consignou que, “ Em relação ao período de tolerância de 40 minutos previsto em instrumento normativo, esclarece-se que não se admite o elastecimento do tempo residual por meio de norma coletiva ”. Assim, a decisão regional, que reconheceu a invalidade da negociação coletiva que elasteceu os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para além do período previsto no artigo 58, § 1º, da CLT, encontra-se em conformidade com o decidido pelo STF no Tema 1.046 e com as Súmulas nºs 366 e 449 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010927-23.2015.5.15.0045. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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