- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Agravo Interno 0010662-92.2014.5.03.0173, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO – CONTRIBUIÇÃO PATRONAL – DESONERAÇÃO DE FOLHA – INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO – MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL – LEI Nº 12.546/2011. Nos termos do despacho agravado, a análise da matéria relativa ao tema “ execução – contribuição patronal – desoneração de folha “, conforme determinado na sentença exequenda, diz respeito à interpretação do título executivo judicial, e, neste caso, esta Corte somente reconhece ofensa à coisa julgada quando houver inequívoca dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não ficou demonstrado. Essa é a diretriz da OJ nº 123 da SBDI-2 do TST, que se invoca por analogia. Razão pela qual ficou superada qualquer possibilidade de processamento do recurso de revista por ofensa ao dispositivo da Constituição Federal citado (art. 5º, II e XXXVI, da CF). Ademais, ressalte-se que a matéria veiculada no recurso de revista não enseja violação frontal do texto constitucional, na forma exigida pelo artigo 896, §2º, da CLT e pela Súmula nº 266 do TST. Antes de se cogitar afronta direta à Carta Magna, seria necessário o exame do tema à luz dos dispositivos infraconstitucionais que o disciplinam, como é o caso da Lei nº 12.546/2011. Precedentes. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010662-92.2014.5.03.0173. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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