- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000815-13.2020.5.20.0002, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO - PRECLUSÃO. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Para que seja conhecido o recurso, a parte deve atacar, objetivamente, todos os principais fundamentos consignados na decisão cuja revisão é pretendida. No caso dos autos, o fundamento utilizado pelo Regional para manter a sentença nos embargos à execução foi a preclusão e o desrespeito à coisa julgada. O Tribunal entendeu que a agravante não contestou os critérios de cálculo estabelecidos na sentença em tempo hábil e por meio de recurso próprio. Nas razões apresentadas, contudo, a executada limita-se a contestar os índices de juros e de correção monetária aplicados nos cálculos de liquidação, sem, no entanto, apresentar qualquer argumentação sobre os fundamentos do acórdão regional. Logo, a cognição do recurso de revista esbarra na Súmula 422, I, do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000815-13.2020.5.20.0002. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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