JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011088-75.2016.5.03.0160

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
21/05/2025
Data de publicação
27/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011088-75.2016.5.03.0160, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS INTERVALARES. ALÍQUOTAS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional assentou que a executada deixou transcorrer in albis o prazo concedido para apresentar impugnação aos cálculos de liquidação apresentados pelo perito. Tendo em vista a ausência de manifestação no momento processual adequado, o Regional reconheceu a preclusão das matérias alegadas posteriormente, nos termos da sentença de julgamento dos embargos à execução. Verifica-se que a matéria envolve, primeiramente, interpretação do sentido e do alcance da legislação infraconstitucional, mais precisamente do artigo 879, caput , e § 2º, da CLT, que dispõe sobre a liquidação de sentença e da preclusão diante da não impugnação dos cálculos apresentados. Decisões desta Corte Superior. Logo, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados somente ocorreria de forma indireta e reflexa, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista, nos termos do que dispõe o § 2º do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011088-75.2016.5.03.0160. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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