JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010744-12.2020.5.18.0104

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
21/05/2025
Data de publicação
27/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010744-12.2020.5.18.0104, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PESSOA JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Regional assentou que, em se tratando de acolhimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a reforma deve ser pleiteada apenas pelas partes que foram incluídas no polo passivo da execução, haja vista que a pessoa jurídica executada não tem legitimidade para pugnar por alegado direito de terceiro. A conclusão do Regional está em harmonia com o entendimento desta 8ª Turma, no sentido de que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não importa em gravame à devedora principal, não tendo esta interesse recursal, nos termos do art. 996 do CPC. Ademais, eventual violação ao artigo da Constituição mencionado no recurso de revista, se existente, seria apenas reflexa, uma vez que a análise perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional, no caso, do artigo 18 do CPC/2015. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE MANDATO. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. O Regional não conheceu do agravo de petição em relação à segunda, terceira e quarta executadas, uma vez que não outorgaram poderes de representação para o advogado subscritor do agravo de petição. Até a interposição do referido recurso, não houve juntada nos autos de instrumento de mandato firmado pelas reclamadas. Diversamente do que alegam as agravantes, não era possível a concessão de prazo para que fosse regularizada sua representação processual, pois, conforme destacou o Regional, o caso dos autos não se enquadra no artigo 76 do CPC, voltado às hipóteses em que a irregularidade de representação se verifique em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, mas no artigo 104 do referido diploma legal (ausência de mandato), o qual apenas ressalva as hipóteses em que se pretenda evitar " preclusão, decadência ou prescrição " ou praticar " ato considerado urgente ", não sendo esses o caso de interposição de recurso. Incidência da Súmula 383 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010744-12.2020.5.18.0104. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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