- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001123-36.2023.5.17.0161, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 20/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – FASE DE EXECUÇÃO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DEPÓSITO DE FGTS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, o Regional registrou que o título executivo não traz previsão sobre depósitos de FGTS e que a exequente não apresentou, no momento oportuno, recurso para sanar eventual omissão quanto ao tema. Cediço que, em fase de execução, é inviável criar obrigação que não esteja expressamente prevista no título, de modo que não é mesmo possível incluir no cálculo do valor devido à obreira montante correspondente a depósitos de FGTS. Acórdão regional proferido em atenção aos limites da condenação, tal como constou do título executivo. Incólumes os dispositivos constitucionais apontados como violados (artigo 5º, inciso XXXVI; e artigo 7º, inciso III, da Constituição). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001123-36.2023.5.17.0161. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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