- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 26/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000037-93.2018.5.20.0008, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 30/04/2025, p. 26/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Alega o embargante que esta Turma incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre aspectos relevantes, mais especificamente quanto ao conjunto probatório constante nos autos e à observância da evolução salarial para o cálculo dos depósitos do FGTS e da multa de 40%. 1.2. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 1.3. No caso em apreço, o Tribunal Regional expressou seu entendimento de forma fundamentada acerca das questões aduzidas pelo recorrente, enfatizando as razões pelas quais concluiu que “não houve, de fato, erro na atualização das contas de liquidação ID39dafe9, que teve como parâmetro o valor apurado a título de ‘FGTS DO PACTO + 40% - SOBRE PARCELA CLANDESTINA’ nas contas que acompanharam a sentença de conhecimento". 1.4. Diante de tal quadro, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólume o art. 93, IX, da Carta Magna. Mantém-se a decisão recorrida. 2. EVOLUÇÃO SALARIAL PARA O CÁLCULO DOS DEPÓSITOS DO FGTS E DA MULTA DE 40%. LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 2.2. Assentou o TRT que “o acordão Regional e aquele proferido pelo TST não alteraram o julgado com relação à base de cálculo do FGTS mais 40%, de modo que não há como revolver a matéria tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada”. 2.3. Diante das premissas evidenciadas pelo Regional, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada na elaboração dos cálculos, razão pela qual não se vislumbra potencial ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000037-93.2018.5.20.0008. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 26/05/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.