JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0001342-23.2015.5.09.0009

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
21/05/2025
Data de publicação
27/05/2025

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0001342-23.2015.5.09.0009, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO RECLAMANTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. Não evidenciado qualquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA RECLAMADA. OMISSÃO. Constatada a existência de omissão no acórdão embargado, deve-se acolher os embargos de declaração para, sanando o vício apontado, imprimir efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001342-23.2015.5.09.0009. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - EXISTÊNCIA DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ACOLHIMENTO COM EFEITO MODIFICATIVO. Constatada a existência de omissões no acórdão embargado, deve-se acolher os embargos de declaração para, sanando os vícios apontados, imprimir efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001104-09.2015.5.02.0038. Relator(a): SERGIO …

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