- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2025
- Data de publicação
- 28/05/2025
TST – Agravo 1000899-50.2020.5.02.0017, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 09/05/2025, p. 28/05/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . Constatada a transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, afasta-se o óbice processual mantido no despacho agravado (descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT) e, com fundamento na OJ 282 da SBDI-1 desta Corte, prossegue-se no exame dos demais pressupostos intrínsecos do recurso. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Na sessão realizada em 14/10/2024, o Tribunal Pleno, na ocasião do julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-277-83.2020.5.09.0084, decidiu, por maioria, que a declaração de pobreza firmada pelo empregado é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da lei nº 13.467/2017, sinalizando incumbir ao empregador comprovar que o autor tem condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, o que não ocorreu nos autos. Estando a decisão regional em conformidade com o referido entendimento, inviável o processamento do recurso. Agravo conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. O col. Tribunal Regional reputou indevidos os honorários advocatícios pela autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita. 2 .Tendo em vista o julgamento da ADI 5.766/DF e a fim de prevenir possível violação do art. 791-A, § 4º, da CLT, determina-se o processamento do agravo de instrumento, para melhor exame . Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Diante de provável violação do art. 791-A, § 4º, da CLT, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. No julgamento da ADI 5.766/DF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 2. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. 3. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT – art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. 4. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do art. 791-A da CLT, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b ) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação . 5. Na hipótese dos autos, o col. Tribunal Regional decidiu que a Autora, beneficiária da justiça gratuita, não deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios. O decisum regional merece reparo para adequá-lo ao entendimento descrito na alínea "b" anteriormente mencionada. Recurso de revista conhecido por violação do art. 791-A, § 4º, da CLT e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000899-50.2020.5.02.0017. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/05/2025. Juntado aos autos em 28/05/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.