JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000548-81.2019.5.09.0002

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/03/2025
Data de publicação
06/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000548-81.2019.5.09.0002, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 18/03/2025, p. 06/05/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA CONSTATADA. Do exame dos fundamentos apresentados na decisão recorrida em contraponto às alegações da parte, verifica-se possível afronta ao artigo 5º, LXXIV, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. Ante uma possível afronta ao artigo 791-A, §4º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA CONSTATADA. Cinge-se a controvérsia, a saber, se o autor que percebe remuneração superior a 40% do limite máximo do teto do benefício pago pela previdência social possui direito ao benefício da justiça gratuita por simples declaração de hipossuficiência econômica. O Tribunal Regional manteve a sentença que imputou ao trabalhador o ônus de provar que preenchia os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. No caso, o autor juntou declaração de hipossuficiência econômica e requereu benefícios da justiça gratuita. Esta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Também é consolidado o entendimento de que o simples fato de o autor perceber valores superiores a 40% do RGPS não é suficiente para afastar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica e que esta presunção é favorável ao trabalhador, o que não foi observado pelo Tribunal Regional ao imputar o ônus da prova à empregada. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação ao artigo 5º, LXXIV, da CF e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. No julgamento da ADI 5.766/DF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT - art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do art. 791-A da CLT, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o autor for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 791-A, §4º, da CLT e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000548-81.2019.5.09.0002. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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