JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011708-19.2016.5.15.0107

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
07/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011708-19.2016.5.15.0107, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO DE 8H. PREVISÃO EXPRESSA EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. Utilizando-se da ratio decidendi do RE 1.476.596, impõe-se o conhecimento e provimento do apelo. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO DE 8H. PREVISÃO EXPRESSA EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. Em face de possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame da revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO DE 8H. PREVISÃO EXPRESSA EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES IMPOSTOS NA NORMA COLETIVA. VALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, FIRMADA NO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL E NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cediço que ao art. 7º, XIV, da Constituição da República estabelece jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva. Tal jornada reduzida tem por finalidade amenizar os impactos negativos no organismo do trabalhador, decorrentes da alternância de turnos e, portanto, no ritmo circadiano do indivíduo. Considera-se que o empregado desempenha atividade em turno interrupto de revezamento quando a jornada de trabalho abrange de forma sistemática o dia e a noite, ou seja, parte da manhã, da tarde e da noite, em função do sistema produtivo da empresa, impondo ao trabalhador acentuado desgaste biológico. Na esteira da Súmula 423/TST, predominava o entendimento de que a prestação habitual de horas extras, além da 8ª diária, desnaturava o regime de trabalho em turno ininterrupto de revezamento e, assim, reputava-se inválida a norma coletiva e reconhecia ao empregado o direito ao pagamento de horas extras excedentes da sexta diária e da trigésima sexta semanal e não apenas o adicional das 7ª e 8ª horas. À luz do referido entendimento, esta eg. 7ª Turma vinha decidindo que, nessa hipótese, ocorria o mero descumprimento do pactuado em norma coletiva e, portanto, que a questão não guardava estrita aderência com o Tema 1046. Contudo, esse não é o entendimento que predomina no âmbito do c. STF. Em decisão plenária proferida nos autos do RE nº 1.476.596, publicada em 18.4.24, o c. STF firmou que " O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade ". Considerando-se, portanto, o que já foi exposto, deve-se dizer que a eventual extrapolação da jornada negociada coletivamente, mesmo com a prestação habitual de horas extras, em turno ininterrupto de revezamento, na esteira do recente posicionamento adotado pelo c. STF, não resulta em sua desconsideração. Há de ser privilegiada, portanto, a autonomia da vontade das partes. Logo, é impositivo o reconhecimento da validade dos acordos coletivos entabulados. No presente caso, a Corte Regional consignou expressamente a previsão em norma coletiva de jornada de trabalho de 8 horas e, considerando a prestação habitual de horas extras, condenou a empresa ré ao pagamento das horas excedentes da 6ª diária e da 36ª semanal. Impõe-se, portanto, a reforma do acórdão regional. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011708-19.2016.5.15.0107. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000163-28.2020.5.05.0191

7ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 09/05/2025

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ESCALA 6X2. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA PARA JORNADA DE 08H DIÁRIAS E 44H SEMANAIS. DESCUMPRIMENTO DA JORNADA ELASTECIDA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante uma possível afronta ao art. 7º, XXVI, da CR, dá-se provimento ao agravo para processar o agravo de instrumento. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUM…

Agravo Interno 0024365-11.2017.5.24.0041

2ª Turma · Rel. Liana Chaib · j. 25/02/2025

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA TRATADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - NORMA COLETIVA PREVÊ JORNADA DE OITO HORAS - PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo interno provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.4…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010439-27.2016.5.03.0026

7ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 18/03/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I-AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. FIXAÇÃO DE JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCUMPRIMENTO. TESE JURÍDICA FIXADA PELA SUPREMA CORTE NO RE Nº 1.476.596 – MG. No exercício do juízo de retratação, diante de possível violação do artigo 7º, XXVI, da CF, deve-se dar provim…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000407-10.2020.5.08.0114

1ª Turma · Rel. Hugo Carlos Scheuermann · j. 12/11/2025

EMENTA: I – AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. FIXAÇÃO DE JORNADA DE OITO HORAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO QUE AFASTE A APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1.046/STF. ENTENDIMENTO DA TURMA. NÃO INVALIDAÇÃO DO AJUSTE. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF NO RE 1.476.596/MG. Ante as razões apresentadas pela reclamada (agravante), afasta-se o óbice erigido na d…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001442-63.2019.5.02.0025

7ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 30/04/2025

EMENTA: GMAAB/vpm/dao/cmt I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. JORNADA DE TRABALHO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA MEDIANTE NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. REGIME DE JORNADA NÃO DESCARACTERIZADO. INSTRUMENTO NORMATIVO VÁLIDO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERADA PELO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, FIRMADO NO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL E NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.