JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012167-19.2021.5.15.0051

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/05/2025
Data de publicação
28/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012167-19.2021.5.15.0051, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 21/05/2025, p. 28/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROFESSOR – JORNADA LABORAL DO ART. 318, INTERVALO DO 384 DA CLT E INTERVALO DE 15 MINUTOS PARA RECREIO – PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS 13.415/2017 E 13.467/2017 – DIREITO INTERTEMPORAL . 1 - O Tribunal Regional entendeu devido o pagamento do adicional de horas extras, com os reflexos legais, sobre as horas laboradas além da 4.ª hora diária, com fundamento no art. 318 da CLT; as horas extras e reflexos relativas aos 15 minutos extras diários, referentes ao período de recreio, por se tratar de tempo à disposição do empregador; e, como horas extras e reflexos, o intervalo do art. 384 da CLT não usufruído. A Corte de origem, no entanto, limitou a condenação à vigência da Lei 13.415/2017, que alterou a jornada de trabalho dos professores, e à vigência da Lei 13.467/2017, que revogou o art. 384 da CLT. 2 - No caso, o contrato de trabalho abrange período anterior e posterior à Lei 13.467/2017, envolvendo controvérsia de direito intertemporal. 3 - A meu ver, para os contratos de trabalho iniciados anteriormente à referida lei, não há como se aplicar as referidas alterações, por se tratar de direitos incorporados ao patrimônio jurídico dos trabalhadores, sob pena de caracterizar ofensa ao ato jurídico perfeito e vedada redução salarial (afrontando-se os arts. 5º, XXXVI, 7º, VI, da Constituição Federal, e 6º da LINDB). 4 - Todavia, a questão foi decidida pelo Tribunal Pleno desta Corte em 25/11/2024, no julgamento do IRR-528-80.2018.5.14.0004. À ocasião, firmou-se tese de observância obrigatória no âmbito da Justiça do Trabalho, no sentido de que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 5 - A mesma lógica deve ser aplicada à alteração promovida pela Lei 13.415/2017, que deu nova redação ao art. 318 da CLT para possibilitar que o professor lecione em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e não computado o intervalo para refeição. 6 - Em ambos os casos, em observância ao princípio de direito intertemporal "tempus regit actum", aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação aos contratos que se encontravam em curso quando de sua entrada em vigor. Nesse sentido, já se ajustou a jurisprudência dos órgãos fracionários desta Corte. Cita-se jurisprudência. 7 - Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido está em consonância com o atual entendimento desta Corte, o que atrai a aplicação da Súmula 333 do TST. 8 - Ressalva de entendimento desta Relatora, no sentido de que são inaplicáveis as alterações de direito material da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho iniciados antes da sua vigência. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0012167-19.2021.5.15.0051. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 28/05/2025.)
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