- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 28/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0035300-12.2004.5.04.0401, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 21/05/2025, p. 28/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS POR EQUIPARAÇÃO SALARIAL. NÚMERO DE HORAS EXTRAS. 1. O Tribunal Regional, interpretando o título judicial, registrou que os cálculos das diferenças salariais por equiparação salarial, foram elaborados de acordo com a base de cálculo determinada na sentença exequenda. Incidência da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, aplicada analogicamente. 2. Em relação à alegada incorreção nos cálculos quanto ao número de horas extras, o debate acerca da preclusão operada pela falta de impugnação aos cálculos de liquidação pela parte, quando devidamente intimada, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT, reveste-se de contornos infraconstitucionais. Incidência da Súmula 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS ADCs 58 E 59 E DAS ADIs 5857 E 6021. TAXA DE JUROS DE MORA A SER APLICADA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO . No caso, não houve manifestação expressa no título exequendo acerca do índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas. Nesse contexto, incide o decidido pelo STF na ADC 58/DF para determinar a correção monetária pela variação do IPCA-E, acrescida dos juros legais, no período anterior ao ajuizamento da ação e, a partir desta, a Taxa SELIC, a qual já remunera os juros de mora. Logo, ainda que fixada a taxa de juros de 1% ao mês no título exequendo, tendo em vista que a taxa SELIC é um índice composto, ao englobar juros de mora e correção monetária, não é possível admitir a cumulação da taxa SELIC + juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento, sob pena de bis in idem ou de anatocismo (juros sobre juros), o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. Dessa forma, nos termos do decidido pela Suprema Corte, é de se concluir que a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente e de forma conjunta, tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora, o que não ocorreu. Cabe, ainda, destacar que a decisão proferida pelo STF na ADC 58/DF possui eficácia erga omnes e efeito vinculante ao Poder Judiciário, devendo ser aplicada em relação a todos os processos em curso (art. 102, § 2º, da Constituição Federal). Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0035300-12.2004.5.04.0401. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 28/05/2025.)
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