- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 28/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000470-26.2023.5.06.0101, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 20/05/2025, p. 28/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422, ITEM III. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. PROVIMENTO. 1. Considerando que o acórdão regional contraria entendimento uniforme desta Corte Superior sobre a matéria, deve ser reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Ante possível violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422, ITEM III. PROVIMENTO. 1. Decerto que esta Corte Superior, a teor do entendimento consolidado no item III da Súmula nº 422, reconhece a inaplicabilidade, aos recursos de natureza ordinária, da exigência de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão recorrida. 2. De acordo com o referido verbete jurisprudencial, o pressuposto relativo à dialeticidade apenas não será atendido se a parte apresentar motivação totalmente dissociada da fundamentação contida na sentença recorrida. 3. Cumpre ressaltar que a diretriz consubstanciada no aludido verbete jurisprudencial é plenamente aplicável ao agravo de petição, por também ser dotado de efeito devolutivo amplo. Desse modo, a análise da matéria nele veiculada é devolvida, em sua integralidade, à Corte Regional, sendo prescindível a impugnação específica da fundamentação adotada na sentença recorrida. Precedentes. 4. Nessa perspectiva, o Tribunal Regional, ao deixar de conhecer do agravo de petição, sob o fundamento de que a parte recorrente teria se limitado a reiterar, ipsis litteris, as alegações deduzidas nos embargos à execução, violou o artigo 5º, LV, da Constituição Federal. 4. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000470-26.2023.5.06.0101. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 28/05/2025.)
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