- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 11/06/2025
TST – Agravo de Instrumento 0147600-98.2002.5.01.0067, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 03/06/2025, p. 11/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 422, III. PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Ante a possível ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 422, III. PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE. PROVIMENTO. 1. É entendimento desta Corte Superior, consolidado na Súmula nº 422, que o requisito de impugnação expressa dos fundamentos da decisão recorrida aplica-se apenas em relação aos recursos interpostos perante o TST. Para o recurso ordinário, segundo o item III da referida súmula, apenas se admite o não conhecimento do apelo quando as razões do recurso sejam inteiramente dissociadas dos fundamentos da sentença, o que não se verificou nos autos. 2. No caso, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição do executado, ao fundamento de que não foram atacados os fundamentos da sentença de embargos à execução. 3. Extrai-se que, nas razões do agravo de petição, a parte reitera seus argumentos apresentados em embargos de execução, acerca de sua ilegitimidade passiva, bem como da ausência de citação para se manifestar sobre o incidente da desconsideração da personalidade jurídica, evidenciando que suas razões recursais não estão inteiramente dissociadas dos fundamentos da sentença. Ademais, a mera reprodução das razões dos embargos à execução no agravo de petição, por si só, não resulta em ofensa ao princípio da dialeticidade. 4. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao aplicar o óbice da ausência de dialeticidade, na decisão de agravo de petição, decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior e ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, disposto no artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0147600-98.2002.5.01.0067. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 11/06/2025.)
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