- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 28/05/2025
TST – Agravo 0000571-79.2022.5.06.0010, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 20/05/2025, p. 28/05/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO. 1. A responsabilidade civil do empregador para indenizar dano moral oriundo das relações de trabalho, em regra, baseia-se na teoria subjetiva, calcada na culpa do agente e prevista no artigo 186 do CC. 2. Assim, segundo esse preceito, o dever de compensar passa, inevitavelmente, pela associação dos três elementos básicos da responsabilidade aquiliana, quais sejam: conduta do agente, resultado lesivo ou dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano; e a presença, em face da regra da responsabilidade subjetiva, dos elementos subjetivos do tipo: dolo ou culpa do agente causador. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao manter a sentença por seus próprios fundamentos, confirmou que o autor desincumbiu de seu ônus probatório quanto a ser assediado pela sua superior por meio do depoimento testemunhal. Ainda acrescentou que referido dano foi comprovado pela Ação Civil Pública nº 0000367-39.2021.5.06.0020 ajuizada pelo MPT em desfavor da Ré julgada procedente, tendo como objeto os mesmos fundamentos alegados pelo reclamante na presente ação trabalhista. 4. Desse modo, para se chegar à conclusão pretendida pela agravante, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nessa instância extraordinária, encontrando o recurso, óbice na Súmula nº 126. 5. Diante desse contexto fático, o reclamante tem direito ao pagamento de compensação por dano moral, visto que os elementos da responsabilidade aquiliana estão configurados na espécie. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. Restou incontroverso que o reclamante exercia trabalho externo consignando o Tribunal Regional, com base na prova oral produzida, que o intervalo intrajornada dos repórteres externos era comunicado à chefia de redação. Concluiu assim manter a condenação da reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada nos dias em que não há registro ou há registro parcial de sua fruição nos cartões de ponto. 2. Acrescentou ainda que a reclamada anão se desincumbiu de seu ônus de provar a regularidade do gozo intervalar pelo autor. 3. Nesse contexto, para se acolher a pretensão da empresa, ora agravante, no sentido de que os funcionários externos possuíam ampla liberdade em escolher o melhor momento para usufruir, bem como o período de tempo que iriam gozar de tal pausa intervalar, necessário seria proceder ao reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que, como sabido, é vedado, em sede recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTERJORNADAS. ARTIGO 308 DA CLT. JORNALISTA PROFISSIONAL. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional registrou que os cartões de ponto demonstram o descumprimento do intervalo previsto no artigo 308 da CLT que estabelece o intervalo interjornadas de 10 horas para os jornalistas profissionais. 2. Desse modo, para entender de maneira diversa no sentido de que a empresa sempre concedeu aos seus funcionários o descanso de 10 horas entre o final de uma jornada de trabalho e o início de outra, necessário seria o reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000571-79.2022.5.06.0010. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 28/05/2025.)
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