JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001265-52.2016.5.05.0021

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
26/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001265-52.2016.5.05.0021, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 19/03/2025, p. 26/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional se manifestou expressamente sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia que o levaram a manter a sentença, a qual condenara a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral diante da caracterização de assédio moral, registrando os parâmetros adotados para o arbitramento do quantum indenizatório. Logo, não há falar em nulidade do acórdão regional, tampouco em prestação jurisdicional incompleta, porquanto não demonstrado nenhum vício na decisão recorrida, mas mero inconformismo da parte com o decisum vergastado. Ilesos, pois, os arts. 832 da CLT, 489, II, do CPC e 93, IX, da CF. 2. ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O valor da indenização foi fixado com observância das peculiaridades do caso concreto, não se revelando exorbitante ou ínfimo a ponto de assumir contornos estritamente jurídicos e viabilizar a cognição extraordinária. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte a quo , pelo exame das provas testemunhal e documental, registrou que “ o grau de inconsistência e contradição das declarações da testemunha do recorrente não empresta a mínima verossimilhança à sua tese”. Por outro lado, considerou que a reclamada se desvencilhou do seu ônus probatório. Assim, verifica-se que o Regional decidiu a controvérsia pela correta aplicação das regras de distribuição do ônus da prova, de modo que não se divisa a alegada irregularidade na fruição do intervalo intrajornada. Incólumes, portanto, os arts. 71, § 4º, e 818, II, da CLT e a Súmula nº 437, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001265-52.2016.5.05.0021. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 26/03/2025.)
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