- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 28/05/2025
TST – Agravo de Instrumento 1000393-65.2021.5.02.0041, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 20/05/2025, p. 28/05/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta colenda Corte Superior tem o entendimento de que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. 2. Na hipótese, constata-se que a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, restando desatendida a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. Nesse contexto, a ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA PRÉVIO. RECURSO INCABÍVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A finalidade do agravo de instrumento é destrancar o recurso de revista, devendo, para tanto, impugnar a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. 2. Na hipótese, o ente público interpôs o agravo de instrumento sem previamente ter interposto o recurso de revista. Portanto, sequer havia decisão de admissibilidade a ser impugnada. 3. Constata-se que se trata de recurso incabível. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000393-65.2021.5.02.0041. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 28/05/2025.)
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