- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 28/05/2025
TST – Agravo Interno 0100274-52.2021.5.01.0205, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 21/05/2025, p. 28/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PETROLEIRO – TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO – DOBRA DE TURNOS - INTERVALO INTERJORNADA. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE DE NORMA COLETIVA - AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1.046. O Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que consolidou sua jurisprudência no sentido de que o petroleiro em regime de turnos ininterruptos de revezamento faz jus às horas extras decorrentes da inobservância do intervalo interjornada de 11 horas previsto no art. 66 da CLT, após o repouso de 24 horas disposto no art. 3º, V, da Lei 5.811/1972, de modo que se mostra devido o pagamento do período suprimido como horas extras, conforme preconizam a Súmula/TST nº 110 e a OJ nº 355 da e. SBDI-1 do TST. Precedentes. Acrescente-se que, conforme o acórdão regional, “ a Lei n° 5.811/1972 e a norma coletiva da categoria não abordam o intervalo de 11 (onze) horas entre duas jornadas, razão pela qual, na falta de regramento específico, é perfeitamente aplicável o art. 66 da CLT que trata da matéria “. Sendo assim, não há que se falar em violação do art. 7º, XXVI, da CF, pois a norma coletiva não está sendo afastada, mas apenas se constata que ela não regula o tema em debate . Nesse contexto, infere-se, no presente caso, a inexistência de discussão acerca da validade de norma coletiva de trabalho, não se amoldando, pois, à questão tratada no Tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100274-52.2021.5.01.0205. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 28/05/2025.)
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