- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 23/05/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000941-93.2017.5.05.0161, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/05/2025, p. 23/05/2025
EMENTA: A C Ó R D Ã O(7ª Turma)GMEV/FSS/csn/izAGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PETROLEIRO. INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DO ART. 66 DA CLT. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 355 DA SBDI-1. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO.I. Divisando que o tema em apreço oferece transcendência jurídica, e diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PETROLEIRO. INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DO ART. 66 DA CLT. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 355 DA SBDI-1. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO.I. Esta Corte Superior entende que, em razão de a Lei 5.811/72 não trazer regramento específico em relação ao intervalo interjornadas, aplica-se à categoria dos petroleiros, especialmente àqueles que trabalham regime de revezamento, a norma geral do art. 66 da CLT, a fim de lhes assegurar o período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho, o que acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no art. 71, § 4º, da CLT, e na Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1.II. O acórdão regional foi proferido em consonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte, na posição de que o empregado petroleiro, em regime de turnos ininterruptos de revezamento, faz jus às horas extraordinárias decorrentes da inobservância do intervalo interjornadas de 11 horas, estabelecido no artigo 66 da CLT, sendo devido o pagamento do período suprimido como horas extraordinárias, nos termos da Súmula nº 110 e da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-I, ambas do TST.III. Registre-se, por oportuno, que no caso concreto não há controvérsia referente aplicação do Tema 1046, tendo em vista que a norma coletiva, tratada no acórdão regional, não abrange e nem tem haver com o intervalo interjornadas. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000941-93.2017.5.05.0161. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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