JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0019800-58.2009.5.05.0511

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/05/2025
Data de publicação
28/05/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0019800-58.2009.5.05.0511, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 21/05/2025, p. 28/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO – PRESCRIÇÃO – VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. Cumpre ressaltar que constou do acórdão regional que não há provas nos autos de que a reclamante tenha sido demitida há mais de dois anos do ajuizamento da ação. Assim, nota-se que para a adoção de entendimento diverso, como o encampado pelo agravante de que é incontroverso nos autos que a beneficiária não poderia ser abarcada pelo título executivo, pois trata-se de “ empregada que sabidamente estava demitida desde 2004, ou seja, a mais de dois anos do ajuizamento da ação ”, com pretensão fulminada pela prescrição bienal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas (óbice da Súmula/TST 126). Ainda, e sta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que a violação à coisa julgada deve ser patente e literal, o que não ocorre na mera interpretação do título exequendo. Nesse sentido é o teor da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST nº 123, in verbis : " O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada ". Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0019800-58.2009.5.05.0511. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 28/05/2025.)
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