JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0171700-87.2009.5.02.0312

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
29/05/2025

TST – Agravo 0171700-87.2009.5.02.0312, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 09/04/2025, p. 29/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. ARTIGO 11-A, CAPUT, §§ 1º E 2º DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O art. 11-A, caput e §§ 1º e 2º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, prevê a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, a requerimento ou de ofício, a ser declarada no prazo de dois anos contados da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução. Com base nos registros constantes do acórdão regional, percebe-se que o exequente foi intimado, em 09/10/2020, para se manifestar, no entanto, manteve-se inerte. Nota-se que, apesar de o título executivo judicial ter sido constituído em período anterior à Lei nº 13.467/17, a intimação do exequente ocorreu posteriormente à vigência da referida Lei. Nesse passo, correto o entendimento adotado pelo e. TRT ao aplicar a prescrição intercorrente em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0171700-87.2009.5.02.0312. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 29/05/2025.)
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