- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 29/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0302440-38.2007.5.12.0050, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 20/05/2025, p. 29/05/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO CPC. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ISONOMIA COM EMPREGADOS COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. 1. Esta 2.ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante, quanto ao tema adicional de risco portuário, ficando mantida a conclusão do Tribunal Regional, que não reconheceu o direito do reclamante ao adicional pleiteado, por entender que a Lei prevê o adicional apenas para os empregados com vínculo empregatício nas Administrações dos Portos organizados sujeitos a qualquer regime de exploração. 2. Após interposição de recurso extraordinário, retornam os autos a este colegiado para que, ao teor do art. 1.030, II, do CPC, se manifeste quanto à necessidade de juízo de retratação em razão do decidido pelo STF no Tema 222. 3. Diante de possível contrariedade ao Tema 222 de Repercussão Geral do STF, exerço o juízo de retratação para admitir o recurso de revista quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO CPC. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ISONOMIA COM EMPREGADOS COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. 1 – A questão da isonomia entre os trabalhadores avulsos e os empregados nas relações de trabalho em âmbito portuário ganhou novos contornos com a decisão do STF no RE 597124, em sede de repercussão geral, Tema 222, tendo sido firmada tese de que “sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de risco é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso”. 2. No acórdão proferido anteriormente, esta segunda Turma, concluiu que, por se tratar de trabalhador avulso, o reclamante não faz jus ao adicional de risco previsto no art. 14 da Lei 4.860/65. Ademais, ficou registrado que não houve qualquer alegação no sentido de que os tomadores de serviço do reclamante, trabalhador portuário avulso possuíam, também, empregados com vínculo, que recebiam adicional de risco. Ficou registrado, ainda, que o direito ao adicional de risco também não estava previsto nas normas coletivas. 3 - Prevalece nesta Segunda Turma o entendimento de ser devido o adicional de risco portuário, previsto na Lei 4.860/85, a todos os trabalhadores que atuam na área de porto, em condições de risco, mesmo que sem vínculo com o Porto Organizado ou Terminal Privativo. 3 – Restando caracterizado que o autor é trabalhador portuário, atuando na área de porto, em condições de risco, tem direito ao adicional de risco portuário. Desse modo, deve ser exercido o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC/2015. Recurso de revista provido . Juízo de retratação exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0302440-38.2007.5.12.0050. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 29/05/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.