- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 29/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000114-56.2021.5.02.0081, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 20/05/2025, p. 29/05/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO EXECUTADO. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. 1 – CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. QUANTIDADE DE HORAS EXTRAS. Verifica-se que o executado, ao interpor o recurso de revista, não observou o disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, deixando de indicar o trecho do acórdão a quo que consubstancia o prequestionamento da matéria. Além disso, sobre a questão, o apelo foi interposto sem a indicação de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, à margem, portanto, do pressuposto de admissibilidade do art. 896, § 2.º, da CLT, encontrando-se, pois, tecnicamente desfundamentado. Agravo de instrumento não provido. 2 – EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE ADOTADO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL. Demonstrada possível violação do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE ADOTADO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 – O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2 – No caso dos autos, trata-se de execução provisória, cuja sentença, portanto, não transitou em julgado. Encontra-se, inclusive, pendente de julgamento por esta Corte a questão da atualização monetária nos autos principais. Nesse contexto, a execução provisória de processo ainda em fase de conhecimento atrai a modulação fixada pelo STF no âmbito das ADCs 58 e 59. 3 – No caso dos autos, não há de se falar em coisa julgada, nem mesmo da coisa julgada parcial de que tratam os arts. 502 e 503 do CPC/2015 – apesar da ausência de recurso ordinário das partes sobre a matéria – na medida em que não houve expressa definição na sentença sobre a taxa de juros de mora , mas a mera remissão a dispositivos legais. 4 – Com base na decisão da Suprema Corte, a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente e de forma conjunta, tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora. 5 – Impõe-se, portanto, a observância integral à decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/91, na fase pré-processual, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária). Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000114-56.2021.5.02.0081. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 29/05/2025.)
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