- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 29/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000764-90.2019.5.02.0205, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 20/05/2025, p. 29/05/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INSTALAÇÃOES SANITÁRIAS. USO DE FUNCIONÁRIOS E VISITANTES. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 448, II, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE CULPA POR AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ). 1 – No caso, a responsabilidade subsidiária foi indeferida em face da comprovação de fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente público, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST. 2 – Com efeito, a partir do julgamento da ADC 16/DF e do Tema 246 pelo Supremo Tribunal Federal, firmou-se o entendimento de não ser possível a responsabilização automática da Administração Pública pelo mero inadimplemento de verbas trabalhistas pelo empregador, devendo ser constatada a omissão culposa do gestor público no cumprimento de seus deveres legais. 3 – Assim, tendo o Tribunal Regional registrado a existência de efetiva fiscalização sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas, não restou evidenciada a culpa por ausência de fiscalização (culpa in vigilando ) do tomador dos serviços, devendo ser mantida a decisão que afastou a responsabilidade subsidiária. 4 – A revisão do entendimento exarado pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso de revista, consoante estabelece a Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. USO DE FUNCIONÁRIOS E VISITANTES. 1. Extrai-se do acórdão recorrido que a sentença fundamentada no laudo pericial considerou as atividades da reclamante como insalubres, por contato com agentes biológicos. Todavia, a Corte local reformou a sentença, por entender que não se trata de higienização de instalações de uso público ou coletivo de grande circulação. 2. A Corte local desconsiderou o laudo pericial produzido nos autos, contudo, o item II da Súmula 448 do TST esclarece que enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, a higienização de sanitários de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, como no caso em tela, uma vez que restou consignado no acórdão do Tribunal Regional que a higienização era realizada em sanitários no setor “Corporate” do banco réu, localizado no 17º andar de um edifício comercial, com uso de 30 empregados do segundo reclamado e visitantes. Logo, a hipótese amolda-se a higienização de local de uso público ou coletivo de grade circulação. Julgado desta Turma. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000764-90.2019.5.02.0205. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 29/05/2025.)
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