- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010512-73.2021.5.03.0074, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA (SEGUNDA RECLAMADA), REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, V, DO TST. 1 - O Tribunal Regional registrou a existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato ( culpa in vigilando ), consignando que nenhuma providência foi tomada pelo ente público em relação ao labor da reclamante em condições insalubres, sem implementação de medidas para neutralizar a ação dos agentes insalubres e sem o pagamento do respectivo adicional. Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da comprovação de culpa, e não de mera presunção, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a falha na fiscalização. 2 – Diante do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA ARTEBRILHO MULTSERVIÇOS LTDA (PRIMEIRA RECLAMADA), REGIDO PELA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS E SANITÁRIOS. REPARTIÇÃO PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 448, II, DO TST. 1 - O Tribunal Regional, com base na prova técnica dos autos, deferiu o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo à reclamante, sob os seguintes fundamentos: I) a reclamante desempenhava suas atividades em condições insalubres (por agente biológico) durante todo o pacto laboral; II) o local de trabalho da reclamante não era restrito, inexistindo controle de acesso, sendo frequentado não apenas por estudantes e servidores, mas também por pessoas que adentram nas instalações diariamente, sendo, portanto, de uso público ou coletivo de grande circulação; e III) a vistoria foi realizada no próprio local de trabalho da reclamante, tendo sido as informações acerca das atividades desempenhadas fornecidas pelos participantes da vistoria (profissionais que ocupavam os cargos de técnico de segurança do trabalho, gestor de contrato da UFV e dois engenheiros de segurança do trabalho representantes de ambas as demandadas, além da própria demandante). 2 - Dessa forma, ao deferir o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, estando presente a premissa fática de que a reclamante laborava na higienização de instalações sanitárias de uso coletivo e na respectiva coleta de lixo, a decisão regional encontra-se em consonância com o entendimento consubstanciado na Súmula 448, II, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010512-73.2021.5.03.0074. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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