- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 29/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020255-42.2016.5.04.0402, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 20/05/2025, p. 29/05/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.014/2015. 1 – CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO DOS QUESITOS COMPLEMENTARES. 1.1 - Na hipótese, a Corte de origem destacou que as questões fáticas necessárias para o julgamento foram respondidas no corpo do laudo pericial. 1.2 - Nessa esteira, o indeferimento dos quesitos complementares à perícia, notadamente quando considerou suficiente a prova já produzida (prova pericial), não configura cerceamento do direito de defesa, sobretudo em face da norma contida nos arts. 765 da CLT e 130 do CPC, os quais conferem ao Juízo o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (SÚMULA 126 DO TST). 2.1 - A Corte de origem, acolhendo as conclusões do laudo pericial, manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, consignando que “As impugnações lançadas pela reclamada, em suas razões de recurso, especialmente no tocante à concentração de fenol na matéria prima, embora ponderáveis, não são suficientes a infirmar as informações e a conclusão pericial.” 2.2 - Nesse contexto, para decidir de modo contrário ao assentado pelo Tribunal de origem, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula 126 do TST. 2.3 - Ademais, registre-se que a decisão regional não contraria o disposto na Súmula 80 do TST, uma vez que o Tribunal Regional registrou expressamente que, "mesmo utilizando luvas e respiradores, o pescoço, rosto e orelhas permanecem em contato direto e permanente com o agente insalubre em análise, sendo, portanto, as atividades desempenhadas pelo reclamante enquadradas como insalubres em grau máximo durante todo o período contratual. Agravo de instrumento conhecido e não provido . 3 - INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. TRABALHO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. AUSÊNCIA DE INSPEÇÃO PRÉVIA PELO ÓRGÃO COMPETENTE. SÚMULA 85, VI, DO TST. 3.1 - Na hipótese, registrou o acórdão recorrido que o reclamante laborava em condições insalubres e que não havia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para a prorrogação de jornada, nos termos do artigo 60 da CLT. 3.2 - Ressalte-se ser incontroverso que o contrato de trabalho iniciou antes do advento da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual não há falar em aplicação do artigo 611-A, inciso XIII, da CLT. 3.3 - A Súmula 85, VI, do TST preconiza, no que diz sobre a prorrogação da jornada com a finalidade de sua compensação por folgas, que "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 - TROCA DE UNIFORME. DURAÇÃO ÍNFIMA. CÔMPUTO NA JORNADA. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 366 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. 5 - HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO DO VALOR. REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Atestado no acórdão regional que o valor de R$ 2.000,00, arbitrado a título de honorários ao perito da causa, é adequado ao trabalho prestado, não há como se extrair que o montante extrapole os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, sem que se promova o reexame do próprio trabalho pericial, o que é vedado nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido . II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.014/2015. 1 - TROCA DE UNIFORME. DURAÇÃO ÍNFIMA. CÔMPUTO NA JORNADA. SÚMULA 366 DO TST. Destoa da diretriz cristalizada na Súmula 366 do TST a decisão do TRT em que se entendeu pelo cômputo na jornada de trabalho do autor do período dedicado à troca de uniforme, por se tratar de lapso de dez minutos diários, cinco no início e cinco ao final da jornada. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA 219, I, DO TST. 1. Incontroverso que a presente ação foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, no ano de 2016, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte, impõe a observância da Lei 5.584/70 e da Súmula 219, I, do TST. 2. Nos termos da Súmula 219, I, do TST, o deferimento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho está sujeito à ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da Justiça gratuita e a assistência por sindicato. 3. No caso dos autos, não obstante o reclamante seja beneficiário da justiça gratuita, não se encontra assistido por advogado credenciado ao sindicato da categoria profissional. Desse modo, não estão satisfeitos os requisitos necessários ao deferimento dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula 219, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020255-42.2016.5.04.0402. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 29/05/2025.)
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