- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 29/05/2025
TST – Agravo 0000476-97.2020.5.09.0022, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 09/04/2025, p. 29/05/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. ADICIONAL DE RISCO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que a questão alusiva ao tema “Adicional de risco” não foi objeto do recurso de revista interposto pelo Executado, razão pela qual a insurgência apenas no agravo configura manifesta inovação recursal. Agravo não conhecido. 2. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1010, III, DO CPC. SÚMULA 422/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição do Executado, por intempestivo. Registrou que o prazo para o referido recurso era 31.10.2023, tendo sido, contudo, interposto somente em 05.12.2023. Asseverou que o pedido de reconsideração formulado em 23.10.2023 não interrompe nem suspende o prazo recursal. Ocorre que o Executado, no recurso de revista, não investe contra os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, limitando-se a alegar que faz jus a concessão do benefício da justiça gratuita, a apontar ofensa aos artigos 5º, LXXIV, da CF, 790, § 4°, da CLT e 99, § 3º, do CPC, bem como contrariedade à Súmula 463, I, do TST, e a suscitar dissenso jurisprudencial. Da leitura acurada do recurso de revista, não se divisa tenha o Executado impugnado os fundamentos adotados pela Corte Regional para julgar o pleito. Cumpre registrar que o princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão impugnada, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, uma vez que o Recorrente não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.010, III, do CPC/2015 e na esteira da Súmula 422 do TST, o recurso de revista, no aspecto, encontra-se desfundamentado. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo parcialmente conhecido e não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000476-97.2020.5.09.0022. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 29/05/2025.)
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